Ingrid PeleteiroAdvocacia Extrajudicial

Adjudicação Compulsória

Quando o comprador pagou pelo imóvel mas não consegue a escritura — porque o vendedor se recusa, desapareceu ou morreu —, a adjudicação compulsória permite obter a transferência da propriedade.

Conteúdo elaborado por Ingrid PeleteiroAdvogada · OAB/RJ nº 180.888

O que é

É comum: alguém compra um imóvel, paga integralmente, recebe as chaves, mora há anos — mas nunca conseguiu a escritura. O vendedor sumiu, morreu, faliu, se recusa a comparecer ao cartório, ou simplesmente nunca teve a documentação em ordem.

A adjudicação compulsória é o instrumento que supre essa outorga: obtida a adjudicação, ela substitui a escritura que o vendedor deveria ter dado, e o imóvel é registrado em nome do comprador.

A mudança de 2022

Historicamente, a adjudicação exigia ação judicial. A Lei nº 14.382/2022 introduziu o art. 216-B na Lei de Registros Públicos, criando a adjudicação compulsória extrajudicial, processada diretamente no Registro de Imóveis.

Hoje, portanto, há duas vias:

Extrajudicial (art. 216-B, LRP)Judicial
OndeRegistro de ImóveisPoder Judiciário
QuandoNão há litígio; documentação suficienteHá contestação ou documentação insuficiente
ExigeAta notarial, prova do pagamento, advogadoPetição inicial, citação, sentença

Quando é possível (via extrajudicial)

  • Contrato válido — compromisso de compra e venda, cessão de direitos, contrato de gaveta ou instrumento equivalente
  • Prova do pagamento integral do preço — ou da quitação da obrigação assumida
  • Ata notarial atestando os fatos, lavrada por tabelião
  • Ausência de litígio sobre o negócio
  • Requerimento subscrito por advogado
  • Notificação do vendedor (ou de seus herdeiros) para se manifestar; o silêncio, decorrido o prazo, permite o prosseguimento

Quando não é possível

  • Impugnação fundamentada do vendedor ou de terceiro interessado → o caso vai ao Judiciário
  • Pagamento não integral ou não comprovado
  • Contrato nulo ou com vício insanável
  • Imóvel com penhora, indisponibilidade ou constrição judicial
  • Cadeia dominial quebrada — quando o próprio vendedor nunca teve o registro, o problema é anterior e pode demandar outro caminho

Se o vendedor nunca teve o imóvel registrado em seu nome, a adjudicação pode não ser o instrumento adequado — porque não se pode adjudicar de quem não é titular. Nesses casos, a usucapião frequentemente é o caminho.

Adjudicação ou usucapião?

Confusão frequente. A distinção:

Adjudicação CompulsóriaUsucapião
FundamentoContrato — há um negócio jurídicoPosse — há o exercício prolongado
AquisiçãoDerivada (do vendedor)Originária (não deriva de ninguém)
Exige tempo de posse?NãoSim
Exige contrato?SimNão (mas ajuda como justo título)
Exige que o vendedor seja titular?SimNão
ITBIEm regra incideEm regra não incide

Em muitos casos concretos, os dois caminhos são teoricamente possíveis — e a escolha correta depende da documentação disponível e da cadeia dominial.

Documentos necessários

  • Contrato de compra e venda, compromisso, cessão ou instrumento equivalente
  • Prova do pagamento integral: recibos, comprovantes de transferência, quitação
  • Ata notarial atestando a posse, o pagamento e a recusa ou impossibilidade de outorga
  • Certidão de matrícula atualizada do imóvel
  • Documentos pessoais do requerente
  • Certidão de óbito e documentos dos herdeiros, se o vendedor faleceu
  • Certidões negativas em nome do vendedor (para verificar constrições)
  • Comprovante de quitação do ITBI
  • Comprovantes de quitação de IPTU e condomínio

Como funciona

  1. Análise da documentação e da cadeia dominial — verificação de que o vendedor é (ou era) titular registral e de que o contrato é válido.
  2. Lavratura da ata notarial — o tabelião atesta os fatos: o contrato, o pagamento, a posse, a impossibilidade de outorga.
  3. Recolhimento do ITBI — o imposto municipal incide, em regra, por se tratar de aquisição derivada.
  4. Protocolo no Registro de Imóveis — requerimento instruído, subscrito por advogado.
  5. Notificação do vendedor ou herdeiros — para que se manifestem no prazo legal.
  6. Registro — não havendo impugnação, o oficial registra a aquisição em nome do requerente.

Custos envolvidos

Ata notarial — emolumentos do cartório de notas, por tabela oficial.

ITBI — imposto municipal sobre a transmissão. Diferentemente da usucapião, aqui a aquisição é derivada, e o ITBI em regra incide. A alíquota e a base de cálculo são definidas pela legislação de cada município.

Emolumentos registrais — para o processamento e o registro, conforme tabela oficial, variáveis com o valor do imóvel.

Certidões — matrícula, negativas em nome do vendedor, quitações.

As tabelas de emolumentos e as alíquotas de ITBI são fixadas por ato oficial e podem ser alteradas. Consulte os valores vigentes junto ao cartório e à prefeitura competentes.

Perguntas frequentes

Contrato de gaveta serve?
Pode servir, desde que válido e com pagamento comprovado. O contrato não transfere a propriedade — mas fundamenta o direito de exigir a escritura.
E se o vendedor morreu?
A adjudicação pode ser requerida contra o espólio ou os herdeiros. Frequentemente exige que o inventário do vendedor tenha sido feito — o que pode tornar o caso mais complexo.
E se o vendedor era uma construtora que faliu?
É possível, mas exige análise da situação falimentar e de eventuais constrições sobre o imóvel.
Preciso ter pago tudo?
Sim, em regra. A adjudicação pressupõe o cumprimento integral da obrigação do comprador.
Quanto tempo leva?
Não há prazo fixo. Por dispensar a tramitação judicial, a via extrajudicial tende a ser concluída em prazo menor que a judicial. A duração depende da documentação, da notificação do vendedor e das diligências do registrador.
Posso adjudicar e usucapir ao mesmo tempo?
Não simultaneamente — são fundamentos distintos e excludentes no mesmo pedido. Mas a análise pode indicar que um deles é claramente o mais adequado.

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