Inventário Extrajudicial
Quando há consenso entre os herdeiros, o inventário pode ser feito diretamente em cartório de notas, por escritura pública, sem necessidade de processo judicial.
Conteúdo elaborado por Ingrid Peleteiro — Advogada · OAB/RJ nº 180.888
O que é
O inventário é o procedimento pelo qual se levanta o patrimônio deixado por uma pessoa falecida, se apuram as dívidas, se recolhem os tributos devidos e se transfere a herança aos herdeiros.
Ele pode ser feito de duas formas: pela via judicial, com processo perante o Poder Judiciário, ou pela via extrajudicial, por escritura pública lavrada em cartório de notas.
A possibilidade do inventário extrajudicial foi introduzida pela Lei nº 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, e hoje está prevista no art. 610, §1º, do CPC/2015. A via extrajudicial dispensa a intervenção do juiz, mas não dispensa a presença de advogado — a assistência por advogado é obrigatória e a escritura só pode ser lavrada com a participação dele.
Quando o inventário extrajudicial é possível
A via extrajudicial exige o cumprimento simultâneo de alguns requisitos:
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes. Havendo menor de idade ou pessoa incapaz entre os herdeiros, o inventário deve, em regra, seguir a via judicial.
- Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens. Se há divergência, a via extrajudicial não se aplica enquanto o impasse não for resolvido.
- Não pode haver testamento válido deixado pelo falecido — salvo nas hipóteses em que o testamento já tenha sido judicialmente aberto e cumprido, ou tenha caducado, conforme entendimento consolidado e regulamentação de cada estado.
- Todos os interessados devem estar assistidos por advogado, que participa da lavratura da escritura.
Quando o inventário extrajudicial não é possível
É igualmente importante saber quando esta via não se aplica:
- Quando há herdeiro menor de idade ou incapaz
- Quando há desacordo entre os herdeiros sobre a partilha
- Quando existe testamento ainda não cumprido ou aberto judicialmente
- Quando há disputa sobre a condição de herdeiro (por exemplo, discussão sobre paternidade ou sobre a existência de união estável)
- Quando o falecido deixou dívidas contestadas que demandem discussão judicial
Nem toda situação que parece impeditiva, no entanto, é definitiva. Casos de desacordo entre herdeiros, por exemplo, podem ser tratados por métodos consensuais de solução de conflitos antes de se recorrer ao Judiciário.
Documentos necessários
A relação exata varia conforme o cartório e o patrimônio envolvido, mas em geral são exigidos:
Do falecido
- Certidão de óbito
- Documento de identidade e CPF
- Certidão de casamento (atualizada) ou de nascimento, se solteiro
- Escritura de pacto antenupcial, se houver
- Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais
Dos herdeiros e do cônjuge sobrevivente
- Documento de identidade e CPF
- Certidão de casamento ou nascimento
- Comprovante de residência
- Informação sobre regime de bens, se casados
Dos bens
- Imóveis: certidão de ônus reais atualizada (emitida pelo Registro de Imóveis), certidão de quitação de IPTU, carnê de IPTU do exercício
- Veículos: CRLV e comprovante de quitação de IPVA
- Contas e investimentos: extratos e saldos na data do óbito
- Participações societárias: contrato social e balanço
- Imóvel rural: CCIR, ITR e certificado de cadastro no INCRA
Tributário
- Comprovante de recolhimento do ITCMD
- Declaração de bens da última declaração de Imposto de Renda do falecido
Como funciona o procedimento
- Levantamento inicial — reunião das certidões, documentos dos herdeiros e da documentação dos bens.
- Análise da viabilidade — verificação de que os requisitos legais para a via extrajudicial estão atendidos.
- Apuração do patrimônio e das dívidas — levantamento de todos os bens, direitos e obrigações deixados.
- Cálculo e recolhimento do ITCMD — apuração do imposto devido e emissão da guia junto à Secretaria de Fazenda estadual.
- Elaboração da minuta da escritura — redação do documento que descreve a partilha acordada entre os herdeiros.
- Lavratura da escritura pública — assinatura no cartório de notas, com a presença dos herdeiros e do advogado.
- Registro — averbação da escritura no Registro de Imóveis (para os imóveis) e nos demais órgãos competentes (Detran, bancos, juntas comerciais).
Custos envolvidos
O inventário envolve custos de naturezas distintas. Conhecer a estrutura ajuda a se planejar.
ITCMD — Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação
É o tributo estadual incidente sobre a transmissão da herança. No Rio de Janeiro, é regido pela Lei Estadual nº 7.174/2015 e possui alíquotas progressivas, que variam conforme o valor total do quinhão recebido por cada herdeiro — quanto maior o valor herdado, maior a alíquota aplicável.
A legislação prevê hipóteses de isenção, entre elas a transmissão de imóvel residencial de valor até determinado limite, quando destinado a herdeiro que não possua outro imóvel.
O imposto é calculado sobre o valor de mercado dos bens na data do óbito, não sobre o valor venal do IPTU nem sobre o valor de aquisição — o que frequentemente surpreende quem se planeja com base no carnê.
Há prazo legal para o recolhimento, contado do óbito; o recolhimento fora do prazo sujeita o contribuinte a multa e juros.
As alíquotas, faixas de valor e hipóteses de isenção são fixadas em lei estadual e podem ser alteradas. Consulte a legislação vigente ou verifique diretamente junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
Emolumentos cartorários
São as taxas cobradas pelo cartório de notas para lavrar a escritura e pelo Registro de Imóveis para registrá-la. São fixadas por tabela oficial do Estado do Rio de Janeiro, atualizada periodicamente, e variam conforme o valor do patrimônio.
Certidões
Emissão das certidões negativas, certidões de ônus reais e demais documentos exigidos, cada uma com custo próprio.
Perguntas frequentes
- Quanto tempo leva um inventário extrajudicial?
- Não há prazo fixo. Por dispensar a tramitação judicial, a via extrajudicial costuma ser concluída em prazo consideravelmente menor que a judicial. A duração concreta depende da complexidade do patrimônio, da obtenção das certidões, da apuração do ITCMD e do tempo de agendamento no cartório.
- Existe prazo legal para abrir o inventário?
- Sim. O CPC estabelece que o inventário deve ser instaurado em até 2 meses do falecimento. Além disso, a legislação estadual do RJ prevê prazo para o recolhimento do ITCMD, cujo descumprimento acarreta multa. O atraso não impede o inventário, mas encarece.
- É obrigatório ter advogado?
- Sim. A assistência por advogado é obrigatória no inventário extrajudicial, e a escritura não pode ser lavrada sem a participação dele.
- Todos os herdeiros precisam comparecer ao cartório?
- Não necessariamente. É possível a representação por procuração pública com poderes específicos.
- E se um dos herdeiros não concordar com a partilha?
- Sem consenso, a via extrajudicial não se aplica. Antes de recorrer ao Judiciário, porém, é possível buscar métodos consensuais — como a mediação — para resolver o impasse. Alcançado o acordo, o inventário pode seguir em cartório.
- Existe inventário sem bens a partilhar?
- Sim. Mesmo sem patrimônio significativo, pode ser necessário formalizar a sucessão — por exemplo, para encerrar contas, transferir benefícios ou regularizar a situação de dependentes.
- E se o imóvel do falecido não tiver escritura?
- É uma situação comum. O bem precisa ser regularizado antes ou em conjunto com o inventário, o que pode envolver usucapião, adjudicação compulsória ou retificação de registro, conforme o caso.
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