ITBI e ITCMD
Toda transmissão de imóvel atrai um imposto — e saber qual deles incide, e quando, evita pagar o que não se deve ou descobrir tarde uma dívida com multa.
Conteúdo elaborado por Ingrid Peleteiro — Advogada · OAB/RJ nº 180.888
A distinção fundamental
| ITBI | ITCMD | |
|---|---|---|
| Competência | Municipal | Estadual |
| Base constitucional | Art. 156, II, CF | Art. 155, I, CF |
| Incide sobre | Transmissão onerosa inter vivos | Transmissão gratuita: causa mortis e doação |
| Situações típicas | Compra e venda, permuta, dação em pagamento, adjudicação | Herança, legado, doação |
| Alíquota | Fixada por lei municipal | Fixada por lei estadual — progressiva no RJ |
| Onde se recolhe | Prefeitura | Secretaria de Fazenda estadual |
A regra que organiza tudo: pagou algo? ITBI. Recebeu de graça? ITCMD.
ITBI
Fato gerador: a transmissão onerosa de bem imóvel inter vivos, ou de direitos reais sobre ele.
Momento: o imposto é devido no registro — o STF (Tema 1.124) firmou que o fato gerador do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, ou seja, com o registro, e não com a assinatura do contrato.
Base de cálculo: o valor venal do imóvel — entendido como o valor de mercado, e não necessariamente o valor venal do IPTU. O STJ (Tema 1.113) decidiu que a base é o valor da transação declarado pelo contribuinte, presumido verdadeiro, e que o Município não pode arbitrar unilateralmente valor de referência sem processo administrativo.
Não incide (imunidades — art. 156, §2º, I, CF)
- Na integralização de capital social com imóvel, salvo se a atividade preponderante da empresa for imobiliária
- Em fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, com a mesma ressalva
Em regra não incide
- Na usucapião — aquisição originária, não há transmissão
- Na partilha igualitária de divórcio ou inventário — não há transmissão, há individualização de quota já titulada
ITCMD
Fato gerador: a transmissão causa mortis (herança, legado) ou a doação de quaisquer bens ou direitos.
Competência no RJ: regido pela Lei Estadual nº 7.174/2015, com alíquotas progressivas — quanto maior o valor do quinhão ou da doação, maior a alíquota.
Base de cálculo: o valor de mercado dos bens na data do fato gerador (óbito ou doação). Não é o valor venal do IPTU, nem o valor de aquisição, nem o valor declarado no Imposto de Renda — o que gera surpresas frequentes.
Prazo: a legislação estadual fixa prazo para o recolhimento, contado do óbito. O atraso sujeita a multa e juros, que podem tornar o inventário significativamente mais caro.
Isenções: a lei estadual prevê hipóteses — entre elas, a transmissão de imóvel residencial de valor até determinado limite, a herdeiro que não possua outro imóvel.
As alíquotas, faixas e hipóteses de isenção são fixadas em lei estadual e podem ser alteradas. Consulte a legislação vigente ou a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
Qual incide em cada situação
| Situação | Imposto |
|---|---|
| Compra e venda | ITBI |
| Herança / inventário | ITCMD |
| Doação | ITCMD |
| Doação com reserva de usufruto | ITCMD (sobre a nua-propriedade) |
| Permuta | ITBI (sobre cada transmissão) |
| Usucapião | Em regra, nenhum — aquisição originária |
| Adjudicação compulsória | ITBI — aquisição derivada, onerosa |
| Partilha igualitária (divórcio) | Em regra, nenhum |
| Partilha desigual (divórcio) | ITCMD sobre a diferença (doação) ou ITBI, se onerosa |
| Reurb-S | Isento |
| Legitimação fundiária | Em regra, nenhum — aquisição originária |
| Integralização de capital com imóvel | ITBI imune, salvo atividade imobiliária preponderante |
Erros frequentes
Calcular o ITCMD sobre o valor do IPTU. A base é o valor de mercado. O carnê de IPTU costuma ser muito inferior — e a diferença aparece depois, com multa.
Pagar ITBI na usucapião. Aquisição originária, em regra, não gera transmissão. Alguns municípios cobram; a cobrança é questionável.
Aceitar a "pauta de valores" do Município no ITBI. O STJ decidiu que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e não pode ser arbitrado sem processo administrativo.
Deixar o inventário para depois. O prazo do ITCMD corre do óbito, não do momento em que a família se organiza. Multa e juros se acumulam silenciosamente.
Ignorar a incidência na partilha desigual. "Ficar com a casa e abrir mão do resto" pode configurar doação — e atrair ITCMD sobre a diferença.
Perguntas frequentes
- Quem paga o ITBI: comprador ou vendedor?
- A lei municipal define o contribuinte — em geral, o adquirente. Mas as partes podem contratar de forma diversa entre si, sem que isso afete o Fisco.
- O ITCMD pode ser parcelado?
- A legislação estadual pode prever parcelamento. Consulte a Secretaria de Fazenda.
- Herdei um imóvel e vou vendê-lo. Pago os dois impostos?
- Sim, mas em momentos distintos: ITCMD na transmissão da herança; ITBI depois, na venda a terceiro — pago pelo comprador.
- Doação em vida paga menos imposto que herança?
- A alíquota é a mesma (ITCMD). O que muda é o momento e a possibilidade de escalonamento ao longo dos anos, aproveitando faixas menores.
- Existe isenção de ITCMD?
- A lei estadual prevê hipóteses. A mais comum envolve imóvel residencial de valor limitado, a herdeiro sem outro imóvel.
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